Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0034505-25.2026.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dever de Informação Requerente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Requerido(s): Wellington Antunes da Silva I - Boa Vista Serviços S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente sustenta que eventual ausência de comunicação prévia acerca da inscrição não gera, por si só, indenização por danos morais, especialmente quando já existem registros anteriores em nome do consumidor. II - Pela leitura das razões recursais, verifica-se a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). “A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’)” (AgInt no AREsp n. 2.137.521/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). III - Do exposto, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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