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Processo:
0034505-25.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0034505-25.2026.8.16.0021
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dever de Informação
Requerente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
Requerido(s): Wellington Antunes da Silva
I -
Boa Vista Serviços S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente sustenta que eventual ausência de comunicação prévia acerca da inscrição não
gera, por si só, indenização por danos morais, especialmente quando já existem registros
anteriores em nome do consumidor.
II -
Pela leitura das razões recursais, verifica-se a ausência de indicação de dispositivo legal sobre
o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial
seria embasado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Orienta o Superior Tribunal de Justiça:
“O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento,
a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa,
dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente
com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia
estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF”
(REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
“A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com
fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que
teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido,
consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’)”
(AgInt no AREsp n. 2.137.521/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
III -
Do exposto, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25